DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Vara do Trabalho de O… — CC CC 221434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS.
- A demanda subjacente consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por Cláudio Roberto Alcalde, visando a compelir a Associação Petrobrás de Saúde - APS, operadora de plano de saúde em autogestão, a excluir sua ex-companheira do plano, em razão do divórcio do casal (fls.
- O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, acolhendo preliminar suscitada pela ré, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho com base nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n.
- Veja-se: Assiste razão à requerida ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS.
A demanda subjacente consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por Cláudio Roberto Alcalde, visando a compelir a Associação Petrobrás de Saúde - APS, operadora de plano de saúde em autogestão, a excluir sua ex-companheira do plano, em razão do divórcio do casal (fls. 3-8).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, acolhendo preliminar suscitada pela ré, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho com base nas teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência n. 5/STJ.
Veja-se:
Assiste razão à requerida ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o STJ firmou o entendimento de que:
Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
(..)
Na hipótese dos autos, os documentos demonstram que o Regulamento da Operadora ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS, está previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o plano organizado na modalidade de autogestão empresarial.
Logo, não há dúvidas de que a competência para o processamento da presente ação é da Justiça do Trabalho, de acordo com a tese firmada pela Corte Superior (fls. 347-348, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da Vara do Trabalho de Osório/RS suscitou este conflito por entender que a matéria em discussão nos autos não envolve o Direito do Trabalho, mas sim questões previamente julgadas no divórcio do autor. Veja-se:
Todavia, a Sra. Lúcia permanece como beneficiária unicamente em razão de determinação judicial, emitida nos autos da ação número 073/1. 04.0002029-1, Ação de Separação Judicial Litigiosa, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, que determinou a manutenção da Sra. Lúcia como dependente e beneficiária. Não há conhecimento de que outra decisão tenha sido dada no juízo cível.
Inexiste pretensão resistida na presente.
A manutenção da Sra. Lúcia junto ao plano é benefício concedido na ação de Separação Litigiosa, onde a parte autora deve solicitar a reversão da decisão e a consequente exclusão da beneficiária. Foi o que a parte autora intentou, já que ajuizou a presente inicialmente na Vara Cível da
[trecho intermediário suprimido]
ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
5. Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja de clarada a competência da Justiça comum Estadual.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, grifou-se.)
Diante de tais circunstâncias, nota-se que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois a causa de pedir trata apenas da subsistência, ou não, dos fundamentos contidos na sentença da ação de divórcio para justificar a manutenção da ex-esposa no plano de saúde.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.