DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN PIRES contra … — RHC RHC 221434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, pois o decreto prisional apresentou fundamentação genérica, destacando a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a suposta necessidade de garantia da ordem pública, sem, contudo, apresentar elementos concretos, objetivos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2202030-19.2025.8.26.0000.
Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, pois o decreto prisional apresentou fundamentação genérica, destacando a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e a suposta necessidade de garantia da ordem pública, sem, contudo, apresentar elementos concretos, objetivos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Registra a possibilidade aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, o que torna a custódia cautelar desproporcional, além de configurar verdadeira antecipação do cumprimento de pena.
Defende que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para a justificar a prisão processual do recorrente.
Aponta não ser possível a presunção de periculosidade do agente ou de risco de reiteração delitiva, sob pena de incorrer em indevido exercício de futurologia e antecipação da punição.
Salienta que o recorrente é primário, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do recorrente, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 74-76.
Foram prestadas informações às fls. 79-86 e 90-91.
O Ministério Público Federal, às fls. 97-104, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.