DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO… — REsp REsp 2214340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ - SICREDI COOPERJURIS à decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Alega a parte embargante que houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários advocatícios devido à reforma integral do acórdão recorrido.
- Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para explicitar a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ - SICREDI COOPERJURIS à decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 940):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Alega a parte embargante que houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários advocatícios devido à reforma integral do acórdão recorrido.
Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para explicitar a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o percentual fixado na sentença (10% dez por cento sobre o valor atualizado da causa), ante a reforma integral do acórdão recorrido.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No presente caso, de fato, verifica-se que o acórdão foi omisso quanto aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual passo ao exame da questão.
Com efeito, a decisão embargada reconheceu a dissonância do acórdão recorrido no que se refere à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência do Imposto de Renda nas sobras líquidas distribuídas por cooperativas de crédito, motivo por que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de procedência em todos os seus termos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a reforma integral do acórdão ou da sentença implica, automaticamente, a inversão do ônus da sucumbência, ainda que não se tenha expressa manifestação nesse sentido (REsp n. 1.129.830/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).
Embora tal consequência decorra logicamente do provimento do recurso especial, o Tribunal admite a oposição de embargos de declaração com o objetivo de esclarecer essa circunstância (EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/03/2010). Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).
3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para inverter os ônus da sucumbência.
(EDcl no REsp n. 1.700.356/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para, em integração ao decisum embargado, INVERTER os ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.