DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO… — REsp REsp 2214340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SISTEMA DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA SICREDI COOPERJURIS de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a proceder à retenção do Imposto de Renda à razão de 15% (quinze por cento) sobre as sobras distribuídas aos cooperados, após a dedução dos fundos legais obrigatórios (art.
- Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação (valor da causa: R$ 79.928,44).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6011, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SISTEMA DE JUSTICA NO ESTADO DO CEARA SICREDI COOPERJURIS de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0802411-29.2015.4.05.8100. Veja-se a ementa (fls. 544-545):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RATEIO DE "SOBRAS LÍQUIDAS" AOS COOPERADOS. IMPOSTO DE RENDA. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a proceder à retenção do Imposto de Renda à razão de 15% (quinze por cento) sobre as sobras distribuídas aos cooperados, após a dedução dos fundos legais obrigatórios (art. 28, I e II, da Lei n. 5.764/1971). Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação (valor da causa: R$ 79.928,44).
2. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da cooperativa autora para pleitear a não incidência do Imposto de Renda. No mérito, aduz que o cerne da questão é o enquadramento ou não na definição jurídica do chamado ato cooperativo típico dos retornos dos resultados líquidos aos associados das cooperativas de crédito. Alega que, segundo o STJ, não basta, para o enquadramento de ato como sendo cooperativo típico, que sua prática seja entre a entidade cooperativa e seus associados, mas que este mesmo ato seja direcionado à consecução de negócios jurídicos diretamente vinculados à atividade fim da cooperativa.
3. A Fazenda Nacional afirma que a finalidade da cooperativa consiste em viabilizar a contratação de operações financeiras com taxas mais vantajosas do que as praticadas pelo mercado, não havendo uma finalidade precípua de obtenção de lucro para os associados como contrapartida da aplicação das respectivas cotas-partes na sociedade cooperativa.
4. Inicialmente, observou-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da cooperativa não foi suscitada pela Fazenda Nacional, no primeiro grau de jurisdição, em sua peça contestatória (Id. 4058100.871467). Tal preliminar não será conhecida em sede apelação em razão de se tratar de inovação recursal.
5. A parte autora defende, na peça exordial, a não incidência do Imposto de Renda (pessoa física) sobre os resultados positivos distribuídos aos seus cooperados por se tratar de ato cooperativo puro. Alega que é uma sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que, na
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.604.196/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo a sentença de procedência em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.