DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTANTINO MONDELLI, contra acórdão que acolheu … — REsp REsp 2214342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTANTINO MONDELLI, contra acórdão que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão agravada que acolheu a impugnação e condenou o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais.
- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios que deve ser o valor da causa atualizado monetariamente, sem aplicação de juros de mora.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, §2º, 240, caput, 292, I, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, e artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13216, 13537, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSTANTINO MONDELLI, contra acórdão que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão agravada que acolheu a impugnação e condenou o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Insurgência. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios que deve ser o valor da causa atualizado monetariamente, sem aplicação de juros de mora. Juros de mora que devem incidir, quando fixados em valor certo (percentual do crédito exequente), somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 85, § 16º, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO Tema 410 do C. STJ. Acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido."
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, §2º, 240, caput, 292, I, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, e artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil.
Sustentou, em síntese: (a) o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 85, § 16º do CPC, quando os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa, incidindo o § 2º; (b) devem ser incluídos juros de mora na base de cálculo dos honorários, por integrar o valor atualizado da causa/proveito econômico; (c) violação aos deveres de fundamentação por omissão e não enfrentamento de argumentos; (d) dissídio jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.906/SP.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
No caso, a insurgente sustenta violação aos deveres de fundamentação, alegando que o Tribunal a quo teria aplicado equivocadamente o art. 85, § 16º do CPC e deixado de enfrentar adequadamente os argumentos recursais.
Sem embargo, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em discussão, conforme se depreende dos seguintes excertos do julgado:
"Entende-se que o valor da causa, na execução, refere-se ao proveito econômico
[trecho intermediário suprimido]
à base de cálculo dos honorários sobre o débito originário corrigido.
O caso dos autos versa sobre cumprimento provisório de sentença, circunstância expressamente destacada pelo Tribunal de origem como fundamento para não incidir juros de mora antes do trânsito em julgado.
A diferenciação entre execução definitiva e cumprimento provisório é juridicamente relevante para a questão dos juros de mora, uma vez que, na segunda hipótese, o título ainda não transitou em julgado, sendo provisória a própria execução.
Por essa razão, não se configura o dissídio jurisprudencial alegado, diante da diversidade de situações fáticas entre os julgados confrontados.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, arbitro honorários recursais, majorando em 10% o quantum fixado as instâncias ordinárias, com base no art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.