DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSTANTINO MONDELLI, contra d ecisão monocrát… — REsp REsp 2214342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSTANTINO MONDELLI, contra d ecisão monocrática publicada no DJe em 13/10/2025, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, de sua vez, havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- A decisão monocrática embargada examinou todas as teses suscitadas, concluindo da seguinte forma: 1) Quanto à alegada violação aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC: rejeitada, por ausência de vício, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a decisão (e-STJ Fl.
Resultado indicado
3) No tocante ao dissídio jurisprudencial: não conhecido, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13216, 13537, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSTANTINO MONDELLI, contra d ecisão monocrática publicada no DJe em 13/10/2025, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, de sua vez, havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A decisão monocrática embargada examinou todas as teses suscitadas, concluindo da seguinte forma: 1) Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC: rejeitada, por ausência de vício, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a decisão (e-STJ Fl. 144); 2) Acerca da alegação de infringência aos arts. 85, §2º, 240, 292, I do CPC e arts. 397 e 405 do CC: não conhecido, em razão do óbice da Súmula 283/STF, haja vista a subsistência de fundamentos não impugnados no acórdão recorrido (e-STJ Fls. 145-146); 3) No tocante ao dissídio jurisprudencial: não conhecido, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados (e-STJ Fl. 147).
Opostos os presentes embargos de declaração, o embargante sustenta (e-STJ Fls. 150-154): a) Erro de premissa/fato: afirma que o julgamento estaria equivocado ao considerar que a matéria debatida seria sobre cumprimento provisório de sentença, quando em verdade versaria sobre honorários arbitrados na sentença extintiva de execução (e-STJ Fls. 150-151); b) Omissão: sustenta que não teria sido analisada a questão da aplicação dos juros moratórios sobre o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais (e-STJ Fl. 151); c) Aplicação indevida da Súmula 283/STF: afirma que não haveria fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão (e-STJ Fls. 150-154).
Contrarrazões apresentadas sustentando a ausência de vícios e o caráter protelatório dos embargos (e-STJ Fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Confrontando-se as alegações do embargante com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, como se passa a expor.
1.1. Alegado erro de premissa/fato quanto à matéria debatida
Na espécie, o embargante afirma que a decisão embargada teria incorrido em erro de premissa, sustentando que (e-STJ Fls. 150-151):
"o julgamento está equivocado, pois a matéria jurídica debatida nos autos, trata-se sobre a aplicação dos juros de mora (ou não aplicação dos juros) para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença extintiva de execução"
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática enfrentou todas as teses suscitadas no recurso especial, aplicando corretamente o óbice da Súmula 283/STF ao identificar fundamento autônomo e suficiente não impugnado no acórdão recorrido.
O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão do embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável ao embargante. Tampouco servem para criar artificialmente fundamentos que viabilizem futuras insurgências recursais.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Alerto o embargante que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.