DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO… — REsp REsp 2214349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário).
- REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DA EXECUTADA, A FIM DE QUE INFORME A REMUNERAÇÃO MENSAL DELA.
- A expedição do almejado ofício é despicienda, considerando que já há nos autos informações atualizadas sobre os rendimentos da executada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
TÍTULOS DE CRÉDITO (cédula de crédito bancário). AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DA EXECUTADA, A FIM DE QUE INFORME A REMUNERAÇÃO MENSAL DELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO, NO CASO CONCRETO.
A expedição do almejado ofício é despicienda, considerando que já há nos autos informações atualizadas sobre os rendimentos da executada. Com efeito, foram juntados os holerites dos meses de janeiro a março de 2024. Tais documentos revelam que a executada desempenha a função de auxiliar de vida escolar para o Município de Santa Branca, percebendo remuneração bruta de R$1.792,69. Segundo entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça é possível, na casuística, mitigar a regra da impenhorabilidade dos salários, desde que a dignidade do devedor não seja comprometida. Os rendimentos mensais da executada correspondem a pouco mais de um salário-mínimo. Não é necessária muita lucubração para concluir que a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos teria aptidão de afetar sua subsistência digna. Agravo não provido.
Segundo a parte recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 833, § 2º do CPC, ao fundamento de possibilidade de penhora de parcela da verba salarial da recorrida.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O exame do recurso especial demandaria o reexame das circunstâncias fáticas aferidas pela Corte de origem.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.