DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO contra acórdão … — RHC RHC 221435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 280/289), narrou que foi presa preventivamente pela prática, em tese, de crime de organização criminosa.
- Expôs que não há gravidade concreta na suposta conduta criminosa.
- Disse que reúne condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desnecessária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Nas razões (fls. 280/289), narrou que foi presa preventivamente pela prática, em tese, de crime de organização criminosa. Expôs que não há gravidade concreta na suposta conduta criminosa. Disse que reúne condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desnecessária. Pediu o provimento do recurso para revogar a prisão.
Neguei a liminar (fls. 309/310).
Prestadas as informações (fls. 315/323), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do habeas corpus (fls. 325/329).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao BNMP3 aponta que, na origem, expediu-se alvará de soltura, já cumprido em 31.10.2025.
Assim, como o fim único das razões de fls. 280/289 era a concessão de liberdade, o recurso perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se . Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.