DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA SEGUNDO, fundamentado… — REsp REsp 2214356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA SEGUNDO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- ACIDENTE ENVOLVENDO A MOTOCICLETA HONDA BIZ, PLACAS IQJ 8670 E O AUTOMÓVEL GM ÔMEGA, PLACAS JBZ 0234.
- Em contrapartida, diante das graves consequências do acidente sobrevindas à autora, o valor estabelecido não comporta redução.
Resultado indicado
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 13237, 10671, 13135, 7621, 10435, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA SEGUNDO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 455, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO A MOTOCICLETA HONDA BIZ, PLACAS IQJ 8670 E O AUTOMÓVEL GM ÔMEGA, PLACAS JBZ 0234. INVASÃO DE PREFERENCIAL. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Relativamente ao valor da indenização, é de ser mantido, ressalvando-se que o montante indenizatório, corrigido com os consectários legais determinados no decisum, implica, segundo cálculo obtido a partir da ferramenta de cálculos disponibilizada pelo tribunal, aproximadamente o valor de R$ 103.926,31 (cento e três mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), ou seja, equivale a mais de 70 salários-mínimos atuais (considerando a unidade salarial de R$ 1.412,00), cumprindo a função reparatória sinalada pela demandante e tangendo o valor pretendido, de 80 (oitenta) salários-mínimos. Em contrapartida, diante das graves consequências do acidente sobrevindas à autora, o valor estabelecido não comporta redução. 2. Denunciação da lide. Quanto à insurgência de ambas as partes (autora e réu) relativa ao desfecho da litisdenunciação, registre-se que a autora não detém legitimidade para questionar as garantias contratadas entre o segurado (réu) e a sua seguradora ou a sua abrangência, já que o titular do direito de se opor ao julgamento da lide acessória é o denunciante, o qual acionou a sua seguradora, para, no caso de condenação, reembolsá-lo dentro dos limites da apólice contratada. Destarte, é caso de não conhecimento do apelo da autora nesse tópico. Relativamente ao apelo do réu, o demandado labora em equívoco ao pretender que se apliquem ao contrato de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o contrato de seguro é regido pelo Código Civil, nos artigos 757 e seguintes. Desse modo, não há falar em interpretação mais favorável ao consumidor, tampouco em cumulação das coberturas securitárias, considerando que, no caso concreto, há coberturas contratadas especificamente para cada risco garantido.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 465-476, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 330, inciso II; e 485, inciso VI, do CPC/2015; 47 e 54, §4º do CDC.
Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
lembrar que, no caso específico, deveria o recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/20 15, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1933014/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; e AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017.
Ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto ao ponto.
3. Do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária estabelecida entre o ora recorrente e a seguradora (fl. 452, e-STJ), deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.