ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa foi fixado em R$ 202,44.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Descaracterização da mora. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cujo valor da causa foi fixado em R$ 202,44.
2. O acórdão recorrido adotou limite apriorístico de 30% acima da média de mercado para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios e determinou a descaracterização da mora com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser limitados aprioristicamente e se a descaracterização da mora pode ser reconhecida com base na abusividade dos encargos no período de normalidade contratual.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não debateu, à luz da legislação federal indicada, as questões relativas à limitação dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, sendo imprescindível manifestação expressa sobre os dispositivos legais para que se tenha por prequestionada a matéria.
5. A ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com manifestação expressa pelo tribunal de origem. 2. A ausência de debate na instância antecedente sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 e 356 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II; CC/2002, arts. 397 e 406; IN INSS n. 28/2008, art. 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
recorrido.
Ausente, portanto, carga decisória sobre as questões.
Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.