ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n.
- 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Conforme informado pela Fazenda Nacional e verificado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, foi proferida sentença de mérito nos autos principais (Processo n. 057299-90.2016.4.01.3400), pela improcedência dos pedidos.
2. Nessa hipótese, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 23/2/2017).
3. O art. 494, I, do CPC/2015 "possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
4. Hipótese em que se verificou equívoco quanto à identificação do recurso tido por prejudicado, uma vez que, ao contrário do que consta na decisão ora impugnada, o recurso efetivamente julgado prejudicado era o recurso especial, e não o agravo em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto à indicação do recurso julgado prejudicado na decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EUCATEX S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão de minha lavra, em que julguei prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ (e-STJ fls. 651/653).
A agravante, inicialmente, aponta erro material na parte dispositiva da decisão ora agravada, uma vez que nela constou "agravo em recurso especial".
Sustenta, em resumo, que a prolação de sentença não implica perda de objeto do agravo de instrumento e cita o AgInt no REsp 1.618.788/SP, cujo entendimento diverge da decisão recorrida.
No mais, discorre sobre o mérito no sentido de que "a Agravante entende que atribuir à causa o valor originário dos créditos tributários representa
[trecho intermediário suprimido]
ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum" (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Na hipótese, constato erro material na decisão agravada, que passo a sanar, de ofício, para que conste na parte dispositiva a seguinte expressão: "Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. "
Deixo de aplic ar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo e m vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
De ofício, CORRIJO erro material na parte dispositiva da decisão agravada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.