DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO DE LIMA JUNIOR, com base no artigo 105, in… — REsp REsp 2214369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO DE LIMA JUNIOR, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- O recorrente foi condenado por contrabando, crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações e desobediência.
- A pena total definitiva foi fixada em 4 anos, 5 meses e 2 dias de prisão (sendo 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos e 17 dias de detenção), em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa.
- A defesa alega no Recurso Especial: 1) Contrariedade ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962: O recorrente argumenta que a conduta de usar rádio comunicador de forma episódica se enquadra no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, e não no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, uma vez que não houve habitualidade;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3574, 3656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBERTO DE LIMA JUNIOR, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado por contrabando, crimes do Código Brasileiro de Telecomunicações e desobediência. A pena total definitiva foi fixada em 4 anos, 5 meses e 2 dias de prisão (sendo 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 2 anos e 17 dias de detenção), em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, e de ofício "corrigiu o erro material verificado na dosimetria da pena de multa quanto ao crime de desobediência, de modo que a pena total definitiva ficou estabelecida em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de pena privativa de liberdade - sendo 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto e 21 (vinte e um) dias-multa.
A defesa alega no Recurso Especial: 1) Contrariedade ao artigo 70 da Lei nº 4.117/1962: O recorrente argumenta que a conduta de usar rádio comunicador de forma episódica se enquadra no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, e não no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, uma vez que não houve habitualidade; 2) Contrariedade ao artigo 59 do Código Penal: A defesa sustenta que a pena-base para o crime de contrabando foi aumentada indevidamente, pois a quantidade de 14.000 maços de cigarros apreendidos não justifica a exasperação da pena, e a fundamentação utilizada foi insuficiente; e 3) Contrariedade ao artigo 62, IV, do Código Penal: O recorrente defende que a agravante de paga ou promessa de recompensa não deveria ter sido aplicada, pois a obtenção de lucro é inerente ao crime de contrabando de cigarros.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pedindo a inadmissão ou o desprovimento do Recurso Especial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 780/787).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial, reconhecendo a plausibilidade da alegação sobre a habitualidade, mas não analisando as demais violações (fls. 788/794).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.808/812).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
A defesa argumenta que o crime de telecomunicações deveria ter sido desclassificado para o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, pois o uso do rádio comunicador foi "episódico" e não "habitual.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial não se sustenta diante da discricionariedade do juízo e da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp 2143804/SP, REL. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/06/2024) .
Por fim, o recorrente sustenta que a agravante de paga ou promessa de recompensa não poderia incidir no crime de contrabando, pois o aspecto econômico é inerente ao delito.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal é aplicável aos crimes de contrabando e descaminho, pois a paga ou promessa de recompensa não constitui uma circunstância inerente a esses tipos penais (REsp 1.317.004/PR, REL. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.10.2014). A decisão do Tribunal de origem está, portanto, alinhada a essa jurisprudência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com base no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.