ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
- COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 26/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por LOURIVAL ALVES ROCHA em desfavor de BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. e do recorrente, fundada em contrato de compra e venda de veículo e financiamento bancário.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindidos os contratos firmados com as rés, declarar inexigível qualquer débito proveniente da relação jurídica discutida nestes autos e condenar as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos, correspondente a R$ 30.950,00 (trinta mil e novecentos reais), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Embargos de declaração: opostos por LOURIVAL, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo recorrente e pela BALI, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, DO CPC. VEÍCULO COM VÍCIO COMPROVADO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
[trecho intermediário suprimido]
nos termos dos seus arts. 2º e 3º. E, como é sabido, todos aqueles que participam da cadeia econômica referente ao fornecimento do produto, no caso, a concessionária e a instituição financeira, respondem solidariamente pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor." (e-STJ fl. 551)
Nessa perspectiva, tendo em vista que as informações consignadas no acórdão recorrido e na sentença são insuficientes para aferir se o banco recorrente é banco de varejo ou banco da montadora, impõe-se o retorno dos autos ao TJDFT, para que analise essa questão e, a depender da conclusão, mantenha ou não a sua responsabilidade pelo vício do produto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJDFT, para que à luz da citada jurisprudência do STJ, defina se o banco recorrente é ou não banco da montadora e, portanto, se é solidariamente responsável pelo vício do produto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.