DECISÃO JOHN WELLINGTON DE OLIVEIRA BRITO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2214376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHN WELLINGTON DE OLIVEIRA BRITO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOHN WELLINGTON DE OLIVEIRA BRITO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500557-31.2021.8.26.0630.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 387, § 2º do CPP. Postula a desclassificação da conduta imputada ao réu. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da detração ou a redução da pena de multa.
Decisão de admissibilidade às fls. 937-938.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Impossibilidade de desclassificação
O Juiz sentenciante, em decisão chancelada pelo Tribunal de origem, concluiu que ficou devidamente caracterizado o tráfico de drogas com base nos seguintes argumentos (fl. 668):
Tendo em vista a elevada quantidade de droga e sua forma de acondicionamento, aproximadamente 800 gramas de maconha, suficiente para a confecção de centenas de porções de droga, somada à apreensão de balança de precisão com vestígios de maconha ( fls. 187/188) indicativo do seu uso para a confecção de porções para terceiros, e, ainda, as anotações próprias de contabilidade da venda de drogas (fls. 189/191), é forçoso reconhecer que a droga apreendida destinava-se ao tráfico e não ao consumo próprio, pois tais circunstâncias, à falta de outros elementos, são incompatíveis com o mero consumo próprio.
É de se registar que, embora a apreensão de droga no interior de uma residência possa ser indicativo de mero uso de drogas, no caso dos autos isso não ocorre, ante a expressiva quantidade de droga, a apreensão de contabilidade de venda de drogas e de balança de precisão, indicativos claros de que a droga destinava-se ao ilícito comercio, não sendo cabível a desclassificação do crime pretendida pela defesa.
Pelo trecho anteriormente transcrito e, sobretudo, pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em especial a apreensão, em conjunto com a droga, de anotações próprias da contabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)
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1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.
..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.