DECISÃO Trata-se de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado d… — REsp REsp 2214385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFIRMANDO INTERESSE NO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 566):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFIRMANDO INTERESSE NO FEITO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150. LITISCONSORTES. REMESSA INTEGRAL. CONEXÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO RECOMENDÁVEIS. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; sustentam que a decisão contraria o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência para julgar o feito; aduzem que a CEF não comprovou o comprometimento do FCVS e que a competência é da Justiça Estadual; argumentam que a Súmula 150 do STJ não se aplica ao caso; apontam divergência jurisprudencial sobre a competência para julgamento de ações de seguros de mútuo habitacional, sustentando que a competência é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 806-828).
Em decisão proferida por mim, nas fls. 917-918, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse exercido o juízo de retratação, considerando a repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 827.966, que trata do interesse jurídico da CEF em ações de seguros de mútuo habitacional.
O Tribunal local, ao reexaminar a matéria, decidiu exercer o juízo de retratação, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda. A decisão foi fundamentada na ausência de interesse jurídico da CEF, tanto para os autores com contratos vinculados a apólices privadas (Ramo 68) quanto para a autora cujo contrato não teve vinculação constatada.
Posteriormente, foi promovida uma nova decisão de admissibilidade do recurso especial, que deu provimento ao recurso. A fundamentação se baseou no Tema 1.011 do STF. O TJPR reconheceu a competência da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da CEF. Diante da divergência na aplicação do Tema 1.011, o recurso foi admitido com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, combinado com os arts. 1.030, inciso V, alínea "c", e 1.041 do CPC, e os autos foram remetidos ao STJ para análise.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
De início, não compete a esta
[trecho intermediário suprimido]
considerada, no reexame da matéria, a sua segunda manifestação em relação aos autores.
O TJPR concluiu que não há interesse da CEF no feito, tanto em relação aos autores com contratos vinculados a apólices privadas (Ramo 68), quais sejam, Luiz Carlos Furtado, Nilson Moreira e Rogelio Brunetti, quanto à autora cujo contrato não teve vinculação constatada, Lilian Cassia de Biagi Gedminas. Assim, decidiu que o acórdão deveria ser alterado para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Portanto, não havendo interesse das partes no deslocamento da competência para a Justiça Federal, não há razão para remeter os autos à Justiça Federal, devendo a análise e o julgamento do feito ocorrer na Justiça Estadual.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o feito seja processado na Justiça Estadual.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.