ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
- 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12775.12801.12837.12838.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA RESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "possibilidade de prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual".
2. Recurso espe cial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PESSOA CHACON (fls. 330/343), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 309):
Processual civil. Administrativo. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e do Banco do Brasil, movimentadas contra sentença que concedeu a segurança requestada para assegurar à parte impetrante a prorrogação do período de carência, a contar de março de 2023 até a conclusão da residência médica em anestesiologia, devendo as impetradas suspenderem a cobrança do FIES e absterem-se de efetuar qualquer cobrança e
[trecho intermediário suprimido]
2.214.389/PB, REsp 2.206.352/CE, REsp 2.211.667/DF, REsp 2.238.940/DF, REsp 2.239.056/AM e REsp 2.214.388/PB, ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC).
Determina-se, para tanto, a adoção d as seguintes providências:
a) Delimitação da controvérsia:
"Definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica, requerida após o início da fase de amortização contratual."
b) a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) ;
c) comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, com cópia do acórdão de afetação;
d) vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC e do art. 256-M, "caput", do RISTJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.