DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferi… — REsp REsp 2214394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) no qual postulou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, Paulo Cezar Furtado de Queiroz, alegando dissolução irregular da empresa executada.
- A Corte local, em julgamento do Agravo Regimental, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls.
- 77-78): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO - PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 6017, 14053
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0018240-52.2012.4.01.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) no qual postulou o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, Paulo Cezar Furtado de Queiroz, alegando dissolução irregular da empresa executada.
A Corte local, em julgamento do Agravo Regimental, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 77-78):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO - PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE.
a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
b) Decisão agravada - negado seguimento ao Agravo. (Código de Processo Civil, art. 557, caput.)
1 - A Agravante limita seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o meu entendimento. Consequentemente, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
2 - Ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da Execução Fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
3 - Agravo Regimental denegado.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alegou vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre questões relacionadas a a)" pedido de citação do coobrigado fora efetuado dentro do prazo de cinco anos da data da dissolução irregular da empresa"; e b) inércia da exequente (fls. 110-112).
No mérito, aponta afronta ao art. 174 do CTN, declinando os seguintes argumentos (fls. 113-116):
Entendeu o r. Acórdão que em relação ao pedido de redirecionamento da execução, a contagem do quinquênio previsto no art. 174 do CTN, tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada. Ao assim decidir o r. Acórdão acabou por ferir o art 174 do CTN. Ora, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional, e tendo a fluência desse prazo sido interrompida pela citação da empresa, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU OUTRO ATO COM INTUITO DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.