ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. mero inconformismo.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de deficiência de fundamentação quanto à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e busca de prequestionamento de normas legais e constitucionais.
Resultado indicado
1062-1065) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento a recursos especiais, mantendo a qualificadora da destreza em crime de furto qualificado e o regime prisional fixado (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3417, 10633, 12333, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de deficiência de fundamentação quanto à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e busca de prequestionamento de normas legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para considerar a irrelevância da detração penal para a definição do regime prisional, demonstrando a inexistência dos vícios apontados.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAREN CRISTINA DO CARMO DA SILVA e QUEREN CRISTINA DO CARMO DA SILVA (e-STJ, fls. 1062-1065) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento a recursos especiais, mantendo a qualificadora da destreza em crime de furto qualificado e o regime prisional fixado (e-STJ, fls. 1053-1057), assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO MECÂNICO. MODUS OPERANDI QUE ENVOLVE APARELHOS ESPECÍFICOS, AÇÃO COORDENADA E EXECUÇÃO SILENCIOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL
[trecho intermediário suprimido]
à solução das questões, bem como que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Outrossim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Por fim, cumpre esclarecer que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.