ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- MODUS OPERANDI QUE ENVOLVE APARELHOS ESPECÍFICOS, AÇÃO COORDENADA E EXECUÇÃO SILENCIOSA.
- IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, FIXADO COM BASE NO QUANTUM DE PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3417, 10633, 12333, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO MECÂNICO. MODUS OPERANDI QUE ENVOLVE APARELHOS ESPECÍFICOS, AÇÃO COORDENADA E EXECUÇÃO SILENCIOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, §2º, DO CPP). IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, FIXADO COM BASE NO QUANTUM DE PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recursos especiais, mantendo a qualificadora da destreza em crime de furto qualificado e o regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da destreza deve ser afastada, considerando o uso de dispositivo mecânico, e se o período de prisão provisória deve influenciar na fixação do regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
3. É cabível a incidência da qualificadora da destreza quando comprovado que o agente, mediante uso de instrumentos específicos e sofisticados como o dispositivo "jacaré" , atua de forma coordenada e silenciosa, subtraindo valores sem deixar vestígios aparentes, evidenciando habilidade incomum e refinamento técnico.
4. A revisão do enquadramento jurídico, quando dependente do reexame de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência da destreza, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP é irrelevante quando o regime inicial é fixado com fundamento não apenas na pena imposta, mas também em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora da destreza é mantida quando demonstrada habilidade incomum na prática do furto. 2. A detração do período de prisão cautelar não altera o regime prisional fixado com base na pena e nas circunstâncias judiciais".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 387, §
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, a Corte local declinou, fundamentadamente, que a fixação de regime mais brando não atenderia com eficácia ao binômio reprovação-prevenção. De fato, o Agente já foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo circunstanciado. Precedentes. 3. A incidência do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, em nada altera o regime prisional inicial em razão da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável. 4. Não está preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, diante da circunstância negativa do crime. Ademais, a substituição não é socialmente recomendável, em virtude da reincidência e da clara reiteração criminosa do Agravante em crimes contra o patrimônio. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.586/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.