DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mebras Metais do Brasil Eireli, com base nas alíne… — REsp REsp 2214429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mebras Metais do Brasil Eireli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
- IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO CASO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 4970, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mebras Metais do Brasil Eireli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 475):
AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO CASO. SITUAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.232/05. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, CONFORME CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO, ADEMAIS, QUE SE ARRASTA HÁ QUASE 20 ANOS SEM EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA E. 14ª CÂMARA SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos por Mebras Metais do Brasil Ltda. foram rejeitados (fls. 493-503).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 921 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve violação ao artigo 14 do Código de Processo Civil, que determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Aduz que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada retroativamente, conforme o artigo 921 do Código de Processo Civil, com as modificações da Lei 14.195/2021.
Argumenta que a citação deve ser considerada válida, pois foi recebida por parente próximo do réu, conforme artigo 248 do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da validade da citação recebida por parente próximo, com decisões dos Tribunais de Justiça do Paraná e Rio Grande do Sul reconhecendo a validade do ato citatório.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 525.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 478-480):
Assim, a nulidade reconhecida pelo Juízo refere-se ao processo de execução, que não se efetivou, consoante demonstra a certidão do Oficial de Justiça, que atestou "que o executado Benclayton mudou-se há cerca de três anos para a cidade de Mundo Novo BA" (fls. 43). Outrossim, não poderia ter seguido a execução, ante a clara violação da ampla defesa, com a inexistência da citação nos moldes da lei processual vigente à época. Ressalto
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento supracitado.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restituir os autos à Corte de origem, para que reanalise a ocorrência da prescrição, agora sob a perspectiva do precedente apontado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.