DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR AURÉLIO BARBOSA, com fundamento no art — REsp REsp 2214430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIR AURÉLIO BARBOSA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno nos autos de usucapião extraordinária.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
- O agravante alegou incapacidade econômica para efetuar o pagamento integral das taxas e pleiteou o parcelamento, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIR AURÉLIO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno nos autos de usucapião extraordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 428-429):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. O agravante alegou incapacidade econômica para efetuar o pagamento integral das taxas e pleiteou o parcelamento, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o pedido de parcelamento do preparo recursal, formulado após o indeferimento da justiça gratuita e o decurso do prazo para pagamento, pode evitar a deserção do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Contudo, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer, após o decurso do prazo, o parcelamento das custas. Tal conduta configura inércia e enseja a declaração de deserção do recurso, uma vez que o não pagamento das custas processuais no prazo estabelecido é vício insanável.
4. O pedido de parcelamento das taxas deveria ter sido oportunamente formulado no momento do requerimento da gratuidade da justiça, antes do indeferimento do benefício e da intimação para pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O recorrente, que, intimado a comprovar o recolhimento das custas recursais, em razão do indeferimento da justiça gratuita, limitou-se a pleitear o parcelamento do preparo recursal, demonstra a inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. Assim, ante a ausência de comprovante de pagamento do no prazo legal, configura-se a deserção do recurso".
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 98, § 6º, do Código de Processo Civil, pois o pedido de parcelamento das custas foi feito dentro do prazo legal e deveria ter sido aceito;
b) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, visto que a decisão violou o direito de acesso à justiça ao não permitir o parcelamento das custas;
c) 219 do Código de Processo Civil, porque os prazos processuais devem considerar
[trecho intermediário suprimido]
de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão de reparação de danos decorrente de afronta a direito autoral" (REsp n. 1.909.982/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.885.944/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.