ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
2. A verificação da responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ, demanda reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por Estado da Paraíba, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 336-342).
Pondera a parte agravante que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão discutida não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos e apreciados nas instâncias inferiores. Alega que a prescrição intercorrente não se consumou, pois houve mora do judiciário e não se esgotaram as tentativas de penhora, além de não ter transcorrido o prazo necessário para a prescrição. Destaca a aplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial, reformando a decisão agravada (fls. 357).
Não há resposta ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
2. A verificação da responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ, demanda reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
prescrição nem pela culpa do cartório judicial pela paralisação do processo, ao tempo em que o acórdão se revela em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.892.470/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.