DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Co nstituiç… — REsp REsp 2214437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Co nstituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE INTERESSE COLETIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA INICIAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 12946, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Co nstituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fl. 212):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE INTERESSE COLETIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REJEITADA. MAGISTRADO QUE INDICOU OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETOU QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. TESE PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. OBJETIVO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL QUE ATENDE AO INTERESSE DE TODA A POPULAÇÃO, BEM COMO DISCUTE DANO CAUSADO A INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E À ORDEM URBANÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta ofensa aos artigos 11, 489, §1º, IV, 492 e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a tese de que a sentença foi ultra petita ao determinar comando genérico que permitiria a implantação de outros postes não mencionados na inicial.
No mérito, afirma que foi violado o artigo 492 do CPC, sob o fundamento de que a sentença excedeu os limites do pedido ao autorizar a remoção de postes não especificados na inicial, contrariando o princípio da adstrição ou congruência.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 278-279.
Parecer do Órgão Ministerial pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (fls. 293-298).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A alegada violação dos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, deve ser rechaçada, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.453/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 . AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, 492 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LIMITES DA DEMANDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.