DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por P — REsp REsp 2214464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por P.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Caso em que o autor, na condição de menor deficiente, representado por sua genitora, busca a concessão de amparo social, tendo o magistrado singular deferido o pedido;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por P. V. D. N. (MENOR), representado por A. P. D. DA S., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 362):
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. MENOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o autor, na condição de menor deficiente, representado por sua genitora, busca a concessão de amparo social, tendo o magistrado singular deferido o pedido;
2. Porque os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho, a concessão de amparo social somente pode decorrer de necessidades especiais, tal como a incapacidade para a vida independente;
3. Se a mera incapacidade para o trabalho ensejasse o deferimento do benefício este seria devido a todo recém-nascido e até que completasse a idade laboral;
4. Na espécie, disse-se do autor que se trata de pessoa com autismo, mas, o perito do juízo, no respectivo laudo, atesta que a condição do menor não se acha claramente demonstrada, exigindo exames posteriores. Por outra, o mesmo laudo não revela qualquer necessidade especial do postulante e nem refere gastos extraordinários em prol de seus cuidados, a ensejar a concessão do benefício assistencial;
5. A incapacidade para o trabalho produz diferentes efeitos em função da idade do incapaz. Assim o benefício deve ser deferido ao maior, de quem se espera prover os meios para a própria subsistência. O mesmo não se pode dizer dos menores, posto que estes, ainda que capazes, não podem trabalhar e não têm o ônus de prover a própria subsistência;
6. Apelação desprovida.
Os embargos declaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos pelo TRF da 5ª Região, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 402):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Em ação que versa concessão de benefício assistencial, requerida na suposta condição de menor deficiente, o acórdão deste eg. Turma, a despeito de toda a fundamentação ter sido no sentido de julgar improcedente o pedido, restou por negar provimento ao apelo, como se o recurso tivesse sido manejado pelo particular e não pelo INSS;
2. Constatando-se a existência de erro material no julgado, devem ser acolhidos os declaratórios, a fim de corrigi-los, no sentindo de que, onde se lê: "manutenção da sentença, que indeferiu o pedido", leia-se "deve ser reformada sentença, para julgar improcedente o pedido" e, onde se lê: "apelação desprovida", leia-se: "apelo provido";
3. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
que o autor possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não possuindo a sua família condições econômicas de prover a sua manutenção, está configurada a hipótese do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser restabelecida a decisão proferida em primeira instância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer integralmente a sentença .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE RECONHECIDA. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.