ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.
2. Revogação das medidas protetivas. Necessidade de oitiva da vítima. A revogação das medidas protetivas de urgência sem a prévia oitiva da vítima viola o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG, a partir do qual se fixou o Tema n. 1249/STJ.
3. Teses fixadas no Tema n. 1249/STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para
[trecho intermediário suprimido]
do risco e dos impactos psicológicos que a violência ainda possa causar, especialmente quando há conflitos pendentes como a guarda do filho comum.
Não há como se admitir, nos estreitos limites do agravo regimental, a reformulação da decisão agravada sem o atendimento às exigências fixadas no julgamento do Tema n. 1249, tampouco se verifica a existência de fato novo ou relevante que autorize sua reconsideração.
A alegação de que o agravante vem cumprindo rigorosamente as medidas desde 17/03/2024, por si só, não afasta a necessidade de prévia oitiva da vítima e de manifestação judicial devidamente fundamentada quanto à cessação do risco que justificou a imposição das medidas protetivas, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006.
Dessa forma, diante da higidez da decisão agravada e da ausência de fundamentos aptos a infirmá-la, impõe-se a rejeição do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.