ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS.
- REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TEMA N. 1249/STJ. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada assentou a imprescindibilidade do contraditório prévio, com a oitiva da vítima, para a revogação de medidas protetivas de urgência, e registrou que o cumprimento regular das cautelas não afasta a observância do devido processo legal.
2. As alegações de omissão, contradição e obscuridade não se verificam quando o acórdão enfrenta o ponto central da controvérsia, afirmando, de modo claro, que a revogação das cautelares exige contraditório efetivo, notadamente a oitiva da ofendida, nos termos dos julgados desta Corte.
3. Os documentos apontados pelo embargante, como registros escolares e declarações de instituição de ensino, não substituem a exigência de contraditório prevista pela tese IV do Tema n. 1249/STJ, consolidada no REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 25/3/2025.
4. O pedido de prequestionamento não encontra amparo quando inexistente vício integrável, estando a decisão alicerçada em fundamento normativo e jurisprudencial suficiente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTOR PAULO ROMANZINI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 315/316):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
da instituição de ensino (e-STJ fls. 329/330) não infirmam o fundamento jurídico central do julgado, que é de natureza procedimental e vinculado a precedente qualificado desta Corte. Tais elementos não substituem o contraditório exigido pelo Tema 1249/STJ, nem tornam obscura a ratio decidendi adotada.
Por fim, q uanto ao pedido de prequestionamento, a decisão embargada já se encontra alicerçada em fundamento normativo e jurisprudencial suficiente, com a transcrição expressa das teses do Tema n. 1249/STJ e referência ao art. 21 da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 315/316). As invocações constitucionais feitas pelo embargante (art. 5º, XXXV e LV) não revelam vício integrável na decisão, porquanto o acórdão prestigia o contraditório e a ampla defesa exatamente ao exigir a oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, em conformidade com os julgados desta Corte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.