DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GENILTON BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2214476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GENILTON BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público em razão da demora excessiva na análise de seu pedido de aposentadoria.
- O autor, servidor público federal, requereu administrativamente sua aposentadoria em 24/3/2017, após preencher os requisitos legais.
Resultado indicado
Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que sua remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 afastaria a alegação de hipossuficiência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GENILTON BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público em razão da demora excessiva na análise de seu pedido de aposentadoria.
2. O autor, servidor público federal, requereu administrativamente sua aposentadoria em 24/3/2017, após preencher os requisitos legais. No entanto, seu pedido permaneceu sem resposta por mais de seis anos, obrigando-o a continuar em atividade, mesmo exercendo funções insalubres no combate a doenças endêmicas e em contato com agentes químicos e biológicos.
3. Durante esse período, o demandante recebeu regularmente sua remuneração, além do abono de permanência, evidenciando o reconhecimento administrativo de que havia preenchido os requisitos para a aposentadoria. Diante da mora administrativa, ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício e a condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), a título de indenização por danos materiais.
4. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, reconhecendo que a demora na análise do requerimento gerou prejuízo indenizável. No mérito, entendeu que o direito do autor à aposentadoria era incontroverso e que a inércia da Administração configurava omissão injustificada, determinando o pagamento das parcelas retroativas desde a DER até a efetiva concessão do benefício, com compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que sua remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 afastaria a alegação de hipossuficiência. No mérito, alega ausência de comprovação do requerimento administrativo e sustenta que a demora na análise decorreu de fatores estruturais alheios à sua vontade. Defende que o demandante, ao continuar em atividade, recebeu regularmente seus vencimentos, não havendo prejuízo que justifique o pagamento de indenização. Requer, subsidiariamente, que sejam
[trecho intermediário suprimido]
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados, como ocorreu, no caso
Isso posto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, e, no caso concreto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Comunique ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a fim de que seja cancelada a Controvérsia 745 do STJ, bem como ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.037, § 1º, do CPC/2015).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.