ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
- DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS PELOS ESTADOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS PELOS ESTADOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. IMPETRAÇÃO PREVENTIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto ao tema específico do "ICMS DIFAL" atinente a operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, o Supremo Tribunal Federal definiu que a legislação estadual só passa a produzir efeitos a partir do início de vigência da lei complementar federal, o que afasta a possibilidade de adoção da data da publicação da lei estadual como marco inicial para a impetração de mandado de segurança.
3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo.
4. Existência de distinção entre o caso ora analisado e aquele a ser analisado pela Primeira Seção, no REsp 2.103.305/MG e no REsp 2.109.221/MG (tema 1273).
5. No caso dos autos, o mandado de segurança não visa impugnar a lei estadual, mas impedir, de forma preventiva, a cobrança regular do imposto enquanto não publicada lei complementar federal; e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela ausência de prazo para a impetração de mandado de segurança preventivo. Observância das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o prazo para a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/12/2023.
Portanto, tendo em vista a distinção entre a situação em análise e a situação jurídica a ser apreciada pela Primeira Seção nos mencionados recursos especiais repetitivos, não se deve determinar o sobrestamento do especial.
Superada a questão atinente ao sobrestamento, deve ser mantida a decisão agravada, como acima assinalado, pois o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Isso porque as razões recursais não revelam eventual violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, na medida em que o mandado de segurança não visa impugnar a lei estadual, mas impedir, de forma preventiva, a cobrança regular do imposto enquanto não publicada lei complementar federal; e porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela ausência de prazo para a impetração de mandado de segurança preventivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.