DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MABY SUPERMERCADOS LTDA., com base na alínea a do … — REsp REsp 2214485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MABY SUPERMERCADOS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 10655, 10735, 5981, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MABY SUPERMERCADOS LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 351):
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 17, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, § 3º, 966 e 1.022 do CPC/2015; e 111 do CTN.
Afirma que não estão presentes os requisitos legais para a interposição da ação rescisória.
Destaca que, "no caso em questão, ficou demonstrado que, com base no conjunto fático e probatório da sentença que concedeu a segurança na Ação Mandamental, o juiz de origem analisou minuciosamente e, com base no seu livre convencimento, decidiu aplicar o Tema 228/STF ao caso, considerando ser aplicável a questão controvertida" (e-STJ, fl. 365).
Frisa que "não há interesse de agir em uma ação rescisória de uma sentença que transitou em julgado quando a parte envolvida contribuiu para esse trânsito e validou a decisão. Isso configuraria um verdadeiro venire contra factum proprium, o que é totalmente inadmissível no direito" (e-STJ, fls. 366-367).
Assevera que "deve ser reconhecido que a presente hipótese comporta a aplicação da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."" (e-STJ, fl. 368).
Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 398-408 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade à fl. 411 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na
[trecho intermediário suprimido]
de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de MABY SUPERMERCADOS LTDA.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015; E 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL DE MABY SUPERMERCADOS LTDA. NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.