DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALDENIRTON LEOPOLDO DA SILVEIRA E OUTROS, com fund… — REsp REsp 2214488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALDENIRTON LEOPOLDO DA SILVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- ALMEJADA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO SOMENTE EM FASE RECURSAL.
- ESCRITOS QUE SÃO ANTERIORES À SENTENÇA, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA NÃO TÊ-LOS APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO.
- SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SOB A ASSERTIVA DE QUE FAR-SE-IA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, EM ESPECIAL A TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALDENIRTON LEOPOLDO DA SILVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1.265):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR. ALMEJADA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO SOMENTE EM FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. ESCRITOS QUE SÃO ANTERIORES À SENTENÇA, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA NÃO TÊ-LOS APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC/2015. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SOB A ASSERTIVA DE QUE FAR-SE-IA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, EM ESPECIAL A TESTEMUNHAL. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA O CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. TESE INSUBSISTENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO, QUE É REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA ACTIO, NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO ATINENTE AO CONTRATO ORIGINÁRIO ENTRE A REQUERIDA E A TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.303-1.309).
A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que houve violação do art. 320 do CC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.360-1.364), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.371-1.373).
É, no essencial, o relatório.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; 2) violação do art. 320 do CC; e 3) divergência jurisprudencial.
Da omissão do acórdão e negativa de prestação jurisdicional
A recorrente suscitou omissão da instância a quo decorrente da ausência de manifestação sobre o impedimento ao reconhecimento da quitação do contrato.
Todavia, não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.