DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls — REsp REsp 2214497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EVIDÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- CRIANÇA PORTADORA DE ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E EPILEPSIA.
- NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O USO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 538-539):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EVIDÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O USO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. EM QUE PESE HAVER NOS AUTOS ATESTADO MÉDICO DANDO CONTA DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA FINS DE MELHORA DA SAÚDE DA PARTE AUTORA, OS ARTIGOS 10, INCISOS V, VI E 12 DA LEI Nº 9.656/98, BEM COMO O ART. 13 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, SÃO CLAROS EM EXCLUIR A COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS E DE TRATAMENTO DOMICILIAR, EXCETO ANTINEOPLÁSICOS E AQUELES RECEITADOS EM SEDE DE HOME CARE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE JULGADOR, ACOMPANHANDO RECENTE JULGADO DO STJ, RESP Nº 2.071.995/RS, OCASIÃO EM QUE REALIZADA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ARTIGO 10, §13 DA LEI Nº 9.656/98. ILICITUDE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595-605).
Nas razões do especial (fls. 614-634), fundamentado no art. 105, III, "a, da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 10, § 13, I, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 51, caput, IV, e § 1º, II, do CDC, afirmando ser prática abusiva a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 652-658).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 671-683.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 695-700.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de forma solidária à União, aos Estados e aos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição da República.
..
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa de custeio aqui referida, aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.