DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado po… — REsp REsp 2214499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado por João Luiz pereira com o declarado propósito de reformar a decisão de fls.
- 2.023/2.025, mediante a qual foi acolhido recurso especial interposto pelo INSS em ordem a, em reforma do acórdão combatido, "julgar improcedente o pleito de revisão do benefício, em razão da decadência" (fl.
- Segundo o embargante expõe nas razões do recurso integrativo, fls.
- 2.037/2.043, "há omissão no decisum, na medida em que a decisão limitou-se a afastar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que o pedido de revisão suspenderia o prazo decadencial , mas deixou de examinar outras circunstâncias relevantes, notadamente a inexistência do decurso do prazo legal de 10 anos impediria o reconhecimento da decadência" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado por João Luiz pereira com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 2.023/2.025, mediante a qual foi acolhido recurso especial interposto pelo INSS em ordem a, em reforma do acórdão combatido, "julgar improcedente o pleito de revisão do benefício, em razão da decadência" (fl. 2.025).
Segundo o embargante expõe nas razões do recurso integrativo, fls. 2.037/2.043, "há omissão no decisum, na medida em que a decisão limitou-se a afastar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que o pedido de revisão suspenderia o prazo decadencial , mas deixou de examinar outras circunstâncias relevantes, notadamente a inexistência do decurso do prazo legal de 10 anos impediria o reconhecimento da decadência" (fl. 2.037) e que "há decisões desta Corte favoráveis ao entendimento de que, sendo tempestivo ou seja, realizado dentro do prazo decadencial o pedido de revisão, há interrupção do referido prazo, uma vez que o requerimento na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência" (fl. 2.038).
Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 2.074.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da
[trecho intermediário suprimido]
indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Na situação em análise, o recorrente não demonstra existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. A decisão é clara ao afirmar que o pedido de revisão do benefício formulado pelo autor não poderia evoluir , em razão da decadência. Não há, portanto, omissão quanto ao tema. O que requer o embargante, na verdade, é a reconsideração da decisão proferida, para negar provimento ao recurso do INSS.
A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.