DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro n… — REsp REsp 2214500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14122, 6182, 6188, 6100, 14834
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 88):
PR EVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, recentemente, a 3ª Seção modificou seu entendimento, a fim de adequar-se ao posicionamento do STJ, para afirmar quer a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), atraindo o dever de retratação.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, eles foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 219-227), o recorrente indica ofensa aos arts. 927, III, do CPC/2015; e 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Defende, em síntese, a possibilidade de realização de descontos em benefício previdenciário para o ressarcimento de quantia indevidamente recebida pelo segurado decorrente de tutela provisória posteriormente revogada, ainda que o benefício seja equivalente a um salário mínimo.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial.
Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 252-255), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 280-281), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 86):
.. nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo;
O referido entendimento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Casa, segundo a qual "a Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício
[trecho intermediário suprimido]
não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
(AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. CRIAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, DE HIPÓTESE DE DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.