DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Aparecido de Oliveira, com fulcro no art — REsp REsp 2214500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Aparecido de Oliveira, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE APARECIDO DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14122, 6182, 6188, 6100, 14834
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Aparecido de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 88):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, recentemente, a 3ª Seção modificou seu entendimento, a fim de adequar-se ao posicionamento do STJ, para afirmar quer a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), atraindo o dever de retratação.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, eles foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 148-173), o recorrente indica divergência jurisprudencial e ofensa a norma federal.
Sustenta, em síntese, que, tratando-se de situação na qual houve guinada jurisprudencial, os valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada seriam irrepetíveis.
Assevera que "até o dia 22/10/2014, data em que o TRF4 julgou o recurso de apelação e determinou a implantação do benefício de aposentadoria em forma de tutela antecipada, os Ministros do STJ mantinham, monocraticamente, o entendimento favorável a conversão de tempo comum em especial" (e-STJ, fl. 168).
Requer, ao final, o provimento do recurso especial.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 275), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
No caso, observa-se que o recorrente não apontou, nas razões do apelo especial, os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido supostamente violados ou objeto de interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que sejam apontados, de forma
[trecho intermediário suprimido]
adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
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10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de Aparecido de Oliveira.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE OFENSA OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE APARECIDO DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.