ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
- A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 14926, 11974, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Rever a conclusão da Corte local, nesse ponto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AgInt) manifestado pela autora (pessoa física) contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial (REsp).
Para a agravante, a apreciação do seu REsp, no qual ela sustenta a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, não depende de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.
2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Rever a conclusão da Corte local, nesse ponto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial é inviável quando o
[trecho intermediário suprimido]
acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consoante já destacado nesta decisão, a Corte local repeliu a pretensão da autora de afastamento da capitalização diária de juros remuneratórios porque a cobrança desse encargo foi contratualmente prevista. Sem menoscabo da opinião da agravante, nada há a modificar na decisão agravada. A linha de raciocínio adotada, no sentido da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, é a mesma que, no trato da matéria, tem prevalecido na jurisprudência da Casa, conforme precedente acima indicado.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.