DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARTIN… — RHC RHC 221454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 6.766/1979, bem como nos artigos 40, 40-A, §1º e 48 da Lei n.
- O recorrente sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, afirmando ser mero adquirente de lote já existente, não tendo praticado qualquer ato de parcelamento do solo ou de dano ambiental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0728495- 70.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 50, I, c/c o parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/1979, bem como nos artigos 40, 40-A, §1º e 48 da Lei n. 9.605/1998.
O recorrente sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, afirmando ser mero adquirente de lote já existente, não tendo praticado qualquer ato de parcelamento do solo ou de dano ambiental.
Alega que a imputação não se amolda ao tipo penal do art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979, que exige a conduta de "dar início, efetuar ou concorrer" para o parcelamento irregular do solo.
Assevera a ausência de justa causa, considerando que o inquérito relativo ao parcelamento irregular já existia antes da aquisição do lote pelo paciente, tratando-se de investigação envolvendo organização criminosa previamente identificada, sendo certo que o Recorrente jamais realizou venda de lotes ou parcelamento de solo na localidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado e trancar a ação penal em curso, exclusivamente em relação ao recorrente, quanto ao crime de parcelamento irregular de solo; a suspensão imediata do processo originário até o julgamento definitivo do presente recurso ordinário, exclusivamente quanto ao mencionado crime, bem como prioridade na tramitação do recurso ordinário, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 919/920).
As informações foram prestadas (fls. 926/966; 2971/1364).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 1366/1369).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Observe-se o acórdão recorrido (fls.836/849 - grifamos):
A peça acusatória constante dos autos de referência qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e contém a classificação jurídica da conduta, conforme determina o art. 41, caput, do Código de Processo Penal (ID. 73950176):
.. Em data que não se pode precisar, sabendo-se que teve início ao
[trecho intermediário suprimido]
os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
3. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.