ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES QUANDO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES QUANDO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA (Tema n. 217/STJ), submetido ao regime de recursos repetitivos, reafirmou sua orientação e definiu que "devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para fins de tributação privilegiada. Precedentes.
4. Destarte, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial da clínica odontológica, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que o TRF da 4ª Região proceda à análise adequada dos requisitos legais para eventual equiparação a serviços hospitalares.
5. Agravos internos não providos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ORAL BRASIL CLÍNICA ODONTOLOGIA ITAJAÍ LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão deu provimento ao recurso especial de fls. 996/1033, com a seguinte ementa (fl. 1302):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao órgão julgador para novo julgamento da questão."
Verifica-se que, embora a agravante sustente serem incontroversos a realização de procedimentos cirúrgicos e o cumprimento das normas da ANVISA, a decisão agravada consignou que tais aspectos não foram devidamente examinados pelo Tribunal de origem sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte, o que justifica a cassação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que o TRF da 4ª Região proceda à análise adequada dos requisitos legais para eventual equiparação a serviços hospitalares, sem que isso implique rediscussão de matéria preclusa, mas sim a complementação da fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia; assim, não há falar em desnecessidade do retorno dos autos, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por Oral Brasil Clínica Odontológica Itajaí LTDA.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.