DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, IASMIN LAFAIETE… — RHC RHC 221456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, IASMIN LAFAIETE CORDEIRO DE SOUZA e IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Infere-se os autos que as recorrentes, presas desde 27/12/2024, foram denunciadas como incursas nas penas do art.
- 1º, caput, c/c o § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n.
- 180, §§ 1º e 2º (dezessete vezes), 299 (dez vezes) e 171, § 2º-A (nove vezes), todos do Código Penal, e do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4355, 10902, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, IASMIN LAFAIETE CORDEIRO DE SOUZA e IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0724435-54.2025.8.07.0000).
Infere-se os autos que as recorrentes, presas desde 27/12/2024, foram denunciadas como incursas nas penas do art. 1º, caput, c/c o § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, dos arts. 180, §§ 1º e 2º (dezessete vezes), 299 (dez vezes) e 171, § 2º-A (nove vezes), todos do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (Ação Penal n. 0700530-51.2024.8.07.0001. A custódia foi convertida em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 201):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS IMPUTAÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FASE FINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presas preventivamente desde dezembro de 2024, denunciadas por receptação qualificada, falsidade ideológica, estelionato, corrupção de menores, lavagem de capitais e organização criminosa.
2. Alegou-se excesso de prazo e ausência de reavaliação da custódia, requerendo a concessão da ordem para revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber (i) se persistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente pela gravidade concreta das condutas, risco de reiteração e complexidade do esquema criminoso.
5. Os prazos fixados para os feitos criminais não se submetem a rígidos critérios aritméticos, tendo como foco principal o princípio da razoável duração do processo, a ser aferido conforme particularidades de cada caso concreto.
6. A instrução processual já teve encerrada a fase de oitiva de testemunhas, restando apenas diligência requerida pela defesa antes da apresentação de alegações finais.
7. A tramitação da ação penal é compatível com a sua complexidade e número elevado de réus, inexistindo desídia do juízo ou demora injustificada.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade e risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
(dez vezes) e 171, § 2º-A (nove vezes), todos do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.
Finalmente, mostra-se imperioso que a segregação provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com determinação de que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.