ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076.
1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A Corte Especial fixou tese jurídica no sentido de que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por AURA HELENA FERREIRA BARZONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 374):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM, AO MESMO TEMPO, CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Não havendo insurgência ou correção, estabiliza-se o montante como os demais elementos da lide, para todos os fins de direito.
Outrossim, o proveito econômico foi delimitado no julgamento de primeira instância e, embora se considere eventual liquidez absoluta de valores, não há óbice ao arbitramento dos honorários em percentual (art. 85, § 2º, do CPC), uma vez que se constata estimativa razoável do quantum, ainda que imprecis a.
Neste contexto, conclui-se pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, ressalvadas as hipóteses taxativas do Tema n. 1.076/STJ, devendo, no caso concreto, ser observados necessariamente os parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e Tema n. 1.076 /STJ, arbitrando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.