DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCEL SILVEIRA VIOTTO, contra acórdão pro… — RHC RHC 221457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCEL SILVEIRA VIOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- 243, § 1º, do Código Penal Militar - CPM, e do art.
- O Juízo da 5ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo adiou a análise do pedido de prisão domiciliar para após a realização da audiência admonitória.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a prisão domiciliar ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 287, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCEL SILVEIRA VIOTTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0900318-03.2025.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 243, § 1º, do Código Penal Militar - CPM, e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo da 5ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo adiou a análise do pedido de prisão domiciliar para após a realização da audiência admonitória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 166/167):
"Ementa: Direito Processual Penal e Constitucional. Habeas Corpus. Policial Militar. Conversão em Prisão Domiciliar Antes da Apresentação em Audiência e Início do Cumprimento da Pena. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do MM. Juiz das Execuções, que postergou a análise do pedido de conversão em prisão domiciliar, para após audiência admonitória e início do cumprimento da pena definitiva.
II. Questão em discussão
2. Análise da possibilidade de ser concedida conversão em prisão domiciliar da pena definitiva antes da audiência admonitória e início do cumprimento.
III. Razões de decidir
3. A pena privativa de liberdade a que o paciente foi condenado é medida que se impõe, cujo início de cumprimento é imperioso e definitivo, tendo sua apresentação ao Juízo das Execuções caráter obrigatório.
4. Como a autoridade dita coatora não se quedou de analisar o pleito da defesa, mas apenas o postergou para momento corretamente oportuno, isto é, analisar pedido de conversão para prisão domiciliar no curso do cumprimento da pena, nada há que rever no decidido pelo juízo de origem a acolher a irresignação do impetrante.
5. Situação do paciente não se enquadra nas condições reconhecidas pelas Cortes Superiores, e que também já foi exarada por esta E. Corte Castrense, ao entender que a conversão em prisão domiciliar somente alcança o genitor (pai) exclusivamente para casos em que este seja o único responsável por crianças menores portadoras de condições específicas.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada"
Nas razões do presente recurso, sustenta que a exigência do recolhimento do recorrente para a análise do pedido de prisão domiciliar é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade.
Alega que o apenado é pai de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro
[trecho intermediário suprimido]
genitor, idoso e acometido por doenças graves, situação que se agravou com o falecimento deste em 16/7/2025.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a prisão domiciliar ao recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 214/2019.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, de acordo com as informações obtidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Processo n. 0500113-83.2025.9.26.0050), verifica-se que, em 8/7/2025, o recorrente iniciou o cumprimento da pena e, no dia 25/8/2025, o Juízo da Execução homologou a manifestação da defesa pela desistência dos pedidos de prisão domiciliar e de transferência do apenado.
Dessa forma, inegável a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.