DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por D S M, representado por R J DA S, fundamentado nas … — REsp REsp 2214573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por D S M, representado por R J DA S, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por D S M, representado por R J DA S, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o custeio de medicamentos à base de canabidiol prescritos para tratamento de TEA.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a fornecer os medicamentos "RSHO Calm Support 33,3 mg/ml - 60 ml (HEMPMEDS)" e "RSHO Focus Support 25 mg/ml - 60 ml (HEMPMEDS)" conforme prescrição médica.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por D S M, representado por R J DA S, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por D S M, representado por R J DA S, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o custeio de medicamentos à base de canabidiol prescritos para tratamento de TEA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a fornecer os medicamentos "RSHO Calm Support 33,3 mg/ml - 60 ml (HEMPMEDS)" e "RSHO Focus Support 25 mg/ml - 60 ml (HEMPMEDS)" conforme prescrição médica.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Ação julgada parcialmente procedente. Paciente com diagnostico de transtorno do espectro autista, nível 3, deficiência intelectual leve e transtorno de hiperatividade e déficit de atenção. Recomendação médica para uso do medicamento "ERTH Wellness CBD broad Spectrum 3000mg". Medicamento à base de canabidiol sem THC. Irresignação da ré. Cabimento. Medicamento de uso domiciliar e de aquisição facilitada por autorização da ANVISA. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Não verificada a plausibilidade do direito requerido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 456)
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, III, 20, § 2º, 51, IV, XV, § 1º, I, II, III, da Lei 8.078/90, 422 e 423 do CC, e 3º da Lei 12.764/2012, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a negativa de custeio de medicamento essencial à saúde do menor, com prescrição médica e autorização de importação pela Anvisa, é abusiva e viola a política de proteção ao consumidor. Aduz que a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. Argumenta que as cláusulas limitativas que restringem cobertura para medicamentos de uso domiciliar, quando imprescindíveis ao tratamento, acarretam desvantagem exagerada ao consumidor. Assevera que a Lei 12.764/2012 garante, de forma integral, o acesso a serviços e medicamentos às pessoas com TEA.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, opina pelo não conhecimento do presente recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 3º da
[trecho intermediário suprimido]
de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.
4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.