DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE CARDOSO DOS SANTOS e por JOSÉ CA… — AREsp AREsp 2214579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE CARDOSO DOS SANTOS e por JOSÉ CARLOS DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a violação do art.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque a aferição da tempestividade dos embargos de terceiro demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n.
Resultado indicado
675 do CPC de 2015) - Intempestividade não verificada - Extinção anômala do processo afastada - Prosseguimento do feito determinado - Recurso da embargante provido e recurso adesivo da advogada dos embargados prejudicado (versa sobre fixação de honorários advocaticios).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE CARDOSO DOS SANTOS e por JOSÉ CARLOS DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a violação do art. 675 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, por não ter sido realizado o cotejo analítico, por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.038-1.041).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque a aferição da tempestividade dos embargos de terceiro demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, há deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 675 do CPC, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, e pede o não provimento do agravo, com a manutenção da decisão que trancou o recurso especial, e, subsidiariamente, caso provido o agravo, o desprovimento do recurso especial (fls. 1.065-1.077).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 934):
EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença vergastada que reconheceu a intempestividade dos embargos e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito - Prazo para oposição dos embargos de terceiro contado a partir do momento em que a embargante é efetivamente turbada da posse , ou seja, da ordem de imissão do sedizente proprietário na posse do bem - Inteligência do art. 1.048 do CPC de 1973 (art. 675 do CPC de 2015) - Intempestividade não verificada - Extinção anômala do processo afastada - Prosseguimento do feito determinado - Recurso da embargante provido e recurso adesivo da advogada dos embargados prejudicado (versa sobre fixação de honorários advocaticios).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigos 675 do CPC/2015 (art. 1.048 do CPC/1973), sustenta que os embargos de terceiro são intempestivos porque a UNIPAR CARBOCLORO tomou ciência inequívoca da arrematação e da ineficácia da permuta, ao menos, com o recebimento da notificação extrajudicial em 21.08.2014.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro e para
[trecho intermediário suprimido]
dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.