DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FERREI… — RHC RHC 221458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE SUPOSTAS AGRESSÕES POLICIAIS PREJUDICIALIDADE.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8036335-90.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 232/234).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE SUPOSTAS AGRESSÕES POLICIAIS PREJUDICIALIDADE. MAGISTRADO A QUO QUE NÃO HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E AUSÊNCIA DE PROVA LÍCITA DE MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDA QUE NECESSITA DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. SEGREGAÇÃO LASTREADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DOS PACIENTE. ALEGAÇÃO DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Marcos Ferreira dos Santos Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. II - Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva em 25/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (id. 85043794), a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de supostas agressões policiais e violação domiciliar, o que resulta na ilicitude do arcabouço probatório até então coligido, porquanto obtido em decorrência da medida, não restando provas lícitas aptas a comprovar a materialidade do delito. Sustenta, ainda, que inobstante o relaxamento da prisão em flagrante, o Magistrado a quo decretou a preventiva do paciente, aduzindo a inexistência dos requisitos autorizadores da
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio que tornam ilícitas as provas obtidas na ocasião.
Pontua, ademais, a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 288/291.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 321/325).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a revogação, em 21/8/2025, da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 300) .
Assim, esvaziado está o objeto deste recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.