DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 221458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaboraí - RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí - SJ/RJ, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 21 de agosto de 2024, em desfavor da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Tanguá, objetivando a dispensação do fármaco ABIRATERONA 250mg, para tratamento de câncer de próstata (CID10: C61), com metástases ósseas.
- O Juízo federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em decisão acostada às fls.
- Posteriormente, em razão da superveniência do julgamento do Tema n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaboraí - RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí - SJ/RJ, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 21 de agosto de 2024, em desfavor da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Tanguá, objetivando a dispensação do fármaco ABIRATERONA 250mg, para tratamento de câncer de próstata (CID10: C61), com metástases ósseas.
O Juízo federal deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em decisão acostada às fls. 14-16.
Posteriormente, em razão da superveniência do julgamento do Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal e edição da Súmula vinculante n. 60, o Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí - SJ/RJ proferiu decisão declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ao tempo em que declinou da competência em favor de uma das varas do Juízo Estadual responsável pela Comarca de Tanguá. A decisão teve por fundamento o fato de o valor anual do tratamento ser inferior ao limite de 210 salários mínimos definidos no precedente vinculante da Suprema Corte. (fls. 17-18)
Recebido os autos na Justiça estadual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí entendeu haver elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, decisão que foi objeto de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecido, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau para que suscitasse o respectivo conflito de competência. (fls. 23-38)
O acórdão foi assim ementado (fls. 23-25):
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM BASE NO TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSITURA QUE É ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NO PRECEDENTE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO AO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA QUE SUSCITE O RESPECTIVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tanguá em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 1- Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar o fornecimento de medicamento oncológico pelos entes públicos.
2. O feito foi redistribuído perante esta Corte Estadual, após decisão de declínio de competência, pelo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. 22.02.2025;
STJ, AgInt no CC 206.365/RS, Primeira Seção, j. 18.03.2025; STJ, IAC n. 14 (Primeira Seção, teses revogadas em 27.11.2024).
(AgInt no CC n. 206.110/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Desse modo, considerando que a hipótese dos autos versa sobre fornecimento de medicamento oncológico padronizado, cuja demanda foi ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema 1.234/STF, perante a Justiça Federal, e com base no entendimento recente da Primeira Seção desta Corte, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí - SJ/RJ, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Itaboraí - SJ/RJ, o suscitado.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.