DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2214596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- O acórdão recorrido restou assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Alegação da Fazenda Nacional de falta de interesse de agir da impetrante afastada, visto que a apelada, na qualidade de substituta, é contribuinte do ICMS-ST.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.05978.05979.05981., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar apelação e remessa necessária, reconheceu a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69).
O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 229/230):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.
1. Alegação da Fazenda Nacional de falta de interesse de agir da impetrante afastada, visto que a apelada, na qualidade de substituta, é contribuinte do ICMS-ST. Dessa forma, possui interesse na discussão da legitimidade da inclusão de tal tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS. Registre-se que o mandamus é meio adequado para questionar tributos exigidos indevidamente e declarar o direito à compensação do indébito decorrente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
3. Tal entendimento deve ser estendido também à hipótese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que a Suprema Corte no julgamento do referido precedente qualificado não fez nenhuma distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. A parcela de ICMS é destinada aos Estados, não sendo considerada, em nenhuma das etapas, parcela de faturamento. Destarte, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. O valor retido em razão do ICMS-ST não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.
5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento aplicável ao ICMS-ST) e, assim sendo, as contribuições não podem
[trecho intermediário suprimido]
do pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.125: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe 28/2/2024).
Nessas circunstâncias, impõe-se, também, a incidência do óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.125. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.