DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSAN JOSE DA LUZ JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2214608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSAN JOSE DA LUZ JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O Justiça do Estado de Alagoas a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
- O recurso especial inadmitido na origem foi interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSAN JOSE DA LUZ JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O Justiça do Estado de Alagoas a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa.
O recurso especial inadmitido na origem foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova suficiente quanto ao emprego de arma de fogo no delito, diante da ausência de apreensão e perícia do armamento.
A inadmissibilidade foi fundamentada na incidência da Súmula nº 7 desta Corte, por entender o Presidente do TJAL que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 393-395).
No agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a questão posta no especial não exige reanálise de provas, bastando a leitura das decisões de origem para se constatar violação literal ao art. 386, inciso VII, do CPP (fls. 410-413).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido, mas, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 449-454).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
No mérito, contudo, a pretensão recursal não prospera.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão física e a realização de perícia na arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que outros meios de prova idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório, demonstrem inequivocamente o emprego do artefato na execução do delito.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO RELATO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima.
2. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
durante a fuga, o que contextualiza e reforça a conclusão do TJAL. Não há, assim, qualquer violação ao art. 386, VII, do CPP, que autorize a absolvição por insuficiência de provas.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.