DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2214609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CÁCULO EFETUADO PELO SISTEMA DE CUSTOS RODOVIÁRIOS DO DNIT.
- NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 517):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. DANO CAUSADO PELO USUÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO. CÁCULO EFETUADO PELO SISTEMA DE CUSTOS RODOVIÁRIOS DO DNIT. COMPOSIÇÃO DO CUSTO. PESQUISA DE PREÇO EM NÍVEL NACIONAL. IDONEIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
A planilha de composição de custos apresentada por concessionária de rodovia contendo valores necessários a reparos decorrentes de acidentes de trânsito contendo dados colhidos de sistema administrado pelo DNIT é meio idôneo a comprovar a extensão do dano material causado.
O não comparecimento injustificado em audiência conciliatória configura ato atentatório à dignidade da justiça e fere os princípios da boa-fé e da cooperação, motivo pelo qual é legítima a imposição de multa para repreender o comportamento da parte faltosa.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 543-547).
Em suas razões (fls. 559-577), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, haja vista omissão do TJSC "acerca da presunção relativa ou absoluta do boletim de ocorrência no caso concreto, já que a partir daí ter-se-ia condições de melhor analisar a tese defensiva na qual a prova de um boletim de ocorrência lavrado por autoridade pública pode ser derruído por prova em sentido contrário. O regional não só manteve a omissão na decisão embargada, como ainda condenou a parte recorrente por interpor referido recurso" (fl. 573),
(ii) arts. 329 do CPC e 944 do Código Civil, aduzindo que: "diante da alegação da empresa Autopista no sentido de que foram avariados 15 (quinze) metros de defensa metálica, pedindo sua reparação material, a parte Recorrente trouxe aos autos prova inconteste de que apenas foram necessários 06 (seis) metros do referido material para reparar o dano (Ev. 36, INF52, Página 1 e Ev. 36, INF53, Página 1)" (fl. 568).
Portanto, "a condenação da parte ora Recorrente deve ficar adstrita à reparação de apenas 06 (seis) metros de defensa maleável avariada, já que que a presunção de veracidade do conteúdo no boletim de ocorrência acostado no Ev. 1, INF10 foi devidamente derruída pelas
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Finalmente, a interposição dos aclaratórios, na origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.
Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.