DECISÃO Trata-se de recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILSON ALVES GON… — RHC RHC 221461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILSON ALVES GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela suposta prática dos crimes associação criminosa, roubo majorado na forma tentada e posse ilegal de explosivo.
- O recorrente sustenta a ausência de intimação pessoal do acórdão de 2021, acarretando o cerceamento de defesa, ante a ausência de certidão nos autos comprovando essa intimação.
- Alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 861609 SP 2023/0375821-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ADEILSON ALVES GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216015- 55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela suposta prática dos crimes associação criminosa, roubo majorado na forma tentada e posse ilegal de explosivo.
O recorrente sustenta a ausência de intimação pessoal do acórdão de 2021, acarretando o cerceamento de defesa, ante a ausência de certidão nos autos comprovando essa intimação.
Alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que a comunicação com a Defensora dativa foi feita de forma precária, por telefone e WhatsApp, o que não supre a necessidade de intimação pessoal do réu.
Aduz que o trânsito em julgado certificado em 06 de outubro de 2022 é considerado nulo, pois decorreu de comunicação inválida, cerceando a sua defesa.
Requer o provimento do presente recurso para declarar a nulidade do trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Criminal nº 0003524-44.2012.8.26.0047, bem como de todos os atos processuais subsequentes, a partir da viciada intimação do acórdão; e determinar que seja realizada nova e válida intimação pessoal, sua e de sua defesa técnica, sobre o inteiro teor do acórdão, com a consequente reabertura do prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
Liminar indeferida (fls. 355-356).
Informações prestadas (fls. 361-368).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 374-378).
É o relatório. Decido.
Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais a partir da supostamente viciada intimação do acórdão.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas trechos do acórdão combatido:
.. Conforme informações da autoridade apontada como coatora, a d. defensora dativa foi intimada do inteiro teor do v. acórdão, por Oficial de Justiça, conforme certificado a fls. 2431/2432 dos autos n. 0003524-44.2012.8.26.0047, sendo que o trânsito em julgado para a defesa se deu em 03/11/2021 e para o Ministério Público em 17/05/2022 (fls. 3524/3529).
Após o trânsito em julgado para a defesa, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 23/06/2025 (fls. 3549/3551
[trecho intermediário suprimido]
dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes. A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 861609 SP 2023/0375821-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Em outras palavras, o réu solto pode ser validamente intimado da sentença, ainda que condenatória, através de seu Advogado constituído, da Defensoria Pública ou Defensor Dativ o, se por algum destes representado.
Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.