DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS contra acórd… — RHC RHC 221464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus.
- Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, durante a operação policial denominada "ROSE AUNT", em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Nas razões deste recurso, alega a defesa a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
- Por fim, aduz a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal na negativa de estabelecimento da prisão domiciliar, porquanto faz jus à substituição na medida em que é mãe solo de adolescente, que necessita de seus cuidados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus.
Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, durante a operação policial denominada "ROSE AUNT", em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões deste recurso, alega a defesa a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, aduz a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal na negativa de estabelecimento da prisão domiciliar, porquanto faz jus à substituição na medida em que é mãe solo de adolescente, que necessita de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público, às fls. 138-141, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença penal condenatória, mantendo a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
Incabível o direito de apelar em liberdade, pois a acusada permaneceu presa durante todo o processamento (reconhecidos os pressupostos da custódia no Habeas Corpus nº 2154829-31.2025.8.26.0000), não podendo a custódia cautelar ser tornada insubsistente justamente com a superveniência de sentença condenatória, mantidos os pressupostos da custódia cautelar.
Por sua vez, da decisão que decretou a prisão preventiva da recorrente, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 46-48, grifei):
"Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Manifestaram-se Ministério Público e Defesa. Não há relatos de maus tratos ou tortura. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ROSEMERI APARECIDA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo consta dos autos, foi deflagrada, na data de ontem, operação denominada "ROSE AUNT". Nos autos 1501726-71.2025.8.26.0320, após análise dos dados extraídos do celular de Rosemeri, decorrente de autorização judicial no feito 1501153-67.2024.8.26.0320, desvelou possível associação para o tráfico de drogas entre os investigados. Consta que Rosemeri, companheira de Leandro, exerce como "profissão" o crime de tráfico e, durante a prisão de seu companheiro, realizava, em nome dele, negócios na tentativa de "arrendar ponto
[trecho intermediário suprimido]
do CPP.
E, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, que possa estar a sofrer a paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.
No ponto, quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a condição de ser mãe de adolescente não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF, o que ocorreu no caso concreto. (AgRg no HC n. 997.269/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Ademais, a prática ilícita e a apreensão de drogas no domicílio da investigada configura circunstância excepcional que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.