DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2214650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- 346): EMENTA: AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9964, 10433, 12416, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 346):
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MADURO PARA JULGAMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR O REPARO DAS ESQUADRIAS E CORNIJAS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEREZA AYRES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS (ART. 300 DO CPC). AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a construtora/agravante contra decisão de primeiro grau que determinou a realização de reparos ou trocas das esquadrias e cornijas (ornamentos salientes) do Condomínio Residencial Tereza Ayres, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
2. No caso dos autos, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano relativamente aos reparos nas esquadrias (art. 300 CPC). A probabilidade do direito e o perigo de dano estão evidenciados pelo laudo pericial juntado nos autos da produção antecipada de provas nº 00213655920148272729, que denota que há folgas e irregularidades nas esquadrias do condomínio, que não tiveram sucesso no ensaio de performance realizado na Unisinos - São Leopoldo/RS.
3. No que diz respeito aos reparos ou trocas das esquadrias, a matéria está preclusa, pois a decisão do juízo de origem nada mais é que a reafirmação das tutelas de urgência já deferidas nos eventos 3 e 29 dos autos originários, e mantida na análise doAgravo de Instrumento nº 0015481-29.2020.8.27.2700. O que se verifica nos autos é a recalcitrância da agravante de descumprir decisões judiciais oriundas da primeira e da segunda instância.
4. Com relação ao pleito de reparo das cornijas (ornamentos salientes) localizadas na fachada do edifício, afasta-se o argumento de que houve ampliação objetiva da demanda, pois os pedidos formulados na exordial contemplam essa problemática, uma vez que a parte autora descreve a existência de defeitos estruturais no imóvel, decorrentes de infiltração de água e bolores, lixiviação e eflorescências, fissuras e trincas em elementos estruturais e de vedação. Nesse caso é aplicável o disposto no art. 324, §1º, do CPC, autorizando-se a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato". No caso examinado, houve o apontamento dos aspectos qualitativos dos
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade de prazos.
Contudo, não realizou o indispensável cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre aqueles casos e a presente demanda, que possui a particularidade de versar sobre obrigação de fazer de natureza urgente, em um contexto de descumprimento contumaz de ordens judiciais por quase uma década.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.